A ASSEMBLÉIA
GERAL,
CONSIDERANDO que a Carta da Organização dos Estados Americanos
reconhece que a democracia representativa é indispensável para a
estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, e que um dos
propósitos da OEA é promover e consolidar a democracia
representativa, respeitado o princípio da não-intervenção;
RECONHECENDO as contribuições da OEA e de outros mecanismos
regionais e sub-regionais para a promoção e consolidação da
democracia nas Américas;
RECORDANDO que os Chefes de Estado e de Governo das Américas,
reunidos na Terceira Cúpula das Américas, realizada de 20 a 22 de
abril de 2001 na Cidade de Québec, adotaram uma cláusula
democrática que estabelece que qualquer alteração ou ruptura
inconstitucional da ordem democrática em um Estado do Hemisfério
constitui um obstáculo insuperável à participação do Governo do
referido Estado no processo de Cúpulas das Américas;
LEVANDO EM CONTA que as cláusulas democráticas existentes nos
mecanismos regionais e sub-regionais expressam os mesmos objetivos
que a cláusula democrática adotada pelos Chefes de Estado e de
Governo na Cidade de Québec;
REAFIRMANDO que o caráter participativo da democracia em nossos
países nos diferentes âmbitos da atividade pública contribui para
a consolidação dos valores democráticos e para a liberdade e a
solidariedade no Hemisfério;
CONSIDERANDO que a solidariedade e a cooperação dos Estados
americanos requerem a sua organização política com base no
exercício efetivo da democracia representativa e que o crescimento
econômico e o desenvolvimento social baseados na justiça e na
eqüidade e a democracia são interdependentes e se reforçam
mutuamente;
REAFIRMANDO que a luta contra a pobreza, especialmente a
eliminação da pobreza crítica, é essencial para a promoção e
consolidação da democracia e constitui uma responsabilidade comum
e compartilhada dos Estados americanos;
TENDO PRESENTE que a Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
contêm os valores e princípios de liberdade, igualdade e justiça
social que são intrínsecos à democracia;
REAFIRMANDO que a promoção e proteção dos direitos humanos é
condição fundamental para a existência de uma sociedade
democrática e reconhecendo a importância que tem o contínuo
desenvolvimento e fortalecimento do sistema interamericano de
direitos humanos para a consolidação da democracia;
CONSIDERANDO que a educação é um meio eficaz para fomentar a
consciência dos cidadãos com respeito a seus próprios países e,
desta forma, lograr uma participação significativa no processo de
tomada de decisões, e reafirmando a importância do desenvolvimento
dos recursos humanos para se alcançar um sistema democrático
sólido;
RECONHECENDO que um meio ambiente saudável é indispensável
para o desenvolvimento integral do ser humano, o que contribui para
a democracia e a estabilidade política;
TENDO PRESENTE que o Protocolo de San Salvador em matéria de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ressalta a importância de
que tais direitos sejam reafirmados, desenvolvidos, aperfeiçoados e
protegidos para consolidar o sistema democrático representativo de
governo;
RECONHECENDO que o direito dos trabalhadores de se associarem
livremente para a defesa e promoção de seus interesses é
fundamental para a plena realização dos ideais democráticos;
LEVANDO EM CONTA que, no Compromisso de Santiago com a Democracia
e a Renovação do Sistema Interamericano, os Ministros das
Relações Exteriores expressaram sua determinação de adotar um
conjunto de procedimentos eficazes, oportunos e expeditos para
assegurar a promoção e defesa da democracia representativa,
respeitado o princípio da não-intervenção, e que a resolução
AG/RES. 1080 (XXI-O/91) estabeleceu, conseqüentemente, um mecanismo
de ação coletiva para o caso em que ocorresse uma interrupção
abrupta ou irregular do processo político institucional
democrático ou do legítimo exercício do poder por um governo
democraticamente eleito em qualquer dos Estados membros da
Organização, materializando, assim, uma antiga aspiração do
Continente de responder rápida e coletivamente em defesa da
democracia;
RECORDANDO que, na Declaração de Nassau [AG/DEC. 1 (XXII-O/92)],
acordou-se desenvolver mecanismos a fim de proporcionar a
assistência que os Estados membros solicitem para promover,
preservar e fortalecer a democracia representativa, de maneira a
complementar e cumprir o previsto na resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91);
TENDO PRESENTE que, na Declaração de Manágua para a Promoção
da Democracia e do Desenvolvimento [AG/DEC. 4 (XXIII-O/93)], os
Estados membros expressaram seu convencimento de que a democracia, a
paz e o desenvolvimento são partes inseparáveis e indivisíveis de
uma visão renovada e integral da solidariedade americana e de que,
da implementação de uma estratégia inspirada na interdependência
e na complementaridade desses valores, dependerá a capacidade da
OEA de contribuir para preservar e fortalecer as estruturas
democráticas no Hemisfério;
CONSIDERANDO que, na Declaração de Manágua para a Promoção
da Democracia e do Desenvolvimento, os Estados membros expressaram
sua convicção de que a missão da Organização não se limita à
defesa da democracia nos casos de rompimento de seus valores e
princípios fundamentais, mas também exige um trabalho permanente e
criativo destinado a consolidá-la, bem como um esforço permanente
para prevenir e antecipar as próprias causas dos problemas que
afetam o sistema democrático de governo;
TENDO PRESENTE que os Ministros das Relações Exteriores das
Américas, por ocasião do Trigésimo Primeiro Período Ordinário
de Sessões da Assembléia Geral em São José, Costa Rica, dando
cumprimento à expressa instrução dos Chefes de Estado e Governo
reunidos na Terceira Cúpula das Américas, realizada na Cidade de
Québec, aceitaram o documento de base da Carta Democrática
Interamericana e encarregaram o Conselho Permanente de fortalecê-la
e ampliá-la, em conformidade com a Carta da OEA, para sua
aprovação definitiva em um período extraordinário de sessões da
Assembléia Geral em Lima, Peru;
RECONHECENDO que todos os direitos e obrigações dos Estados
membros nos termos da Carta da OEA representam o fundamento sobre o
qual estão constituídos os princípios democráticos do
Hemisfério; e
LEVANDO EM CONTA o desenvolvimento progressivo do Direito
Internacional e a conveniência de precisar as disposições
contidas na Carta da Organização dos Estados Americanos e em
instrumentos básicos concordantes, relativas à preservação e
defesa das instituições democráticas, em conformidade com a
prática estabelecida,
RESOLVE:
Aprovar a seguinte
CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
I
A democracia e o sistema interamericano
Artigo 1
Os povos da América têm direito à democracia e seus governos
têm a obrigação de promovê-la e defendê-la.
A democracia é essencial para o desenvolvimento social,
político e econômico dos povos das Américas.
Artigo 2
O exercício efetivo da democracia representativa é a base do
Estado de Direito e dos regimes constitucionais dos Estados membros
da Organização dos Estados Americanos. A democracia representativa
reforça-se e aprofunda-se com a participação permanente, ética e
responsável dos cidadãos em um marco de legalidade, em
conformidade com a respectiva ordem constitucional.
Artigo 3
São elementos essenciais da democracia representativa, entre
outros, o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais, o acesso ao poder e seu exercício com sujeição ao
Estado de Direito, a celebração de eleições periódicas, livres,
justas e baseadas no sufrágio universal e secreto como expressão
da soberania do povo, o regime pluralista de partidos e
organizações políticas, e a separação e independência dos
poderes públicos.
Artigo 4
São componentes fundamentais do exercício da democracia a
transparência das atividades governamentais, a probidade, a
responsabilidade dos governos na gestão pública, o respeito dos
direitos sociais e a liberdade de expressão e de imprensa.
A subordinação constitucional de todas as instituições do
Estado à autoridade civil legalmente constituída e o respeito ao
Estado de Direito por todas as instituições e setores da sociedade
são igualmente fundamentais para a democracia.
Artigo 5
O fortalecimento dos partidos e de outras organizações
políticas é prioritário para a democracia. Dispensar-se-á
atenção especial à problemática derivada dos altos custos das
campanhas eleitorais e ao estabelecimento de um regime equilibrado e
transparente de financiamento de suas atividades.
Artigo 6
A participação dos cidadãos nas decisões relativas a seu
próprio desenvolvimento é um direito e uma responsabilidade. É
também uma condição necessária para o exercício pleno e efetivo
da democracia. Promover e fomentar diversas formas de participação
fortalece a democracia.
II
A democracia e os direitos humanos
Artigo 7
A democracia é indispensável para o exercício efetivo das
liberdades fundamentais e dos direitos humanos, em seu caráter
universal, indivisível e interdependente, consagrados nas
respectivas constituições dos Estados e nos instrumentos
interamericanos e internacionais de direitos humanos.
Artigo 8
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas que considere que seus
direitos humanos tenham sido violados pode interpor denúncias ou
petições perante o sistema interamericano de promoção e
proteção dos direitos humanos, conforme os procedimentos nele
estabelecidos.
Os Estados membros reafirmam sua intenção de fortalecer o
sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, para a
consolidação da democracia no Hemisfério.
Artigo 9
A eliminação de toda forma de discriminação, especialmente a
discriminação de gênero, étnica e racial, e das diversas formas
de intolerância, bem como a promoção e proteção dos direitos
humanos dos povos indígenas e dos migrantes, e o respeito à
diversidade étnica, cultural e religiosa nas Américas contribuem
para o fortalecimento da democracia e a participação do cidadão.
Artigo 10
A promoção e o fortalecimento da democracia requerem o
exercício pleno e eficaz dos direitos dos trabalhadores e a
aplicação de normas trabalhistas básicas, tal como estão
consagradas na Declaração da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no
Trabalho e seu Acompanhamento, adotada em 1998, bem como em outras
convenções básicas afins da OIT. A democracia fortalece-se com a
melhoria das condições de trabalho e da qualidade de vida dos
trabalhadores do Hemisfério.
III
Democracia, desenvolvimento integral e combate à pobreza
Artigo 11
A democracia e o desenvolvimento econômico e social são
interdependentes e reforçam-se mutuamente.
Artigo 12
A pobreza, o analfabetismo e os baixos níveis de desenvolvimento
humano são fatores que incidem negativamente na consolidação da
democracia. Os Estados membros da OEA se comprometem a adotar e
executar todas as ações necessárias para a criação de emprego
produtivo, a redução da pobreza e a erradicação da pobreza
extrema, levando em conta as diferentes realidades e condições
econômicas dos países do Hemisfério. Este compromisso comum
frente aos problemas do desenvolvimento e da pobreza também
ressalta a importância de manter os equilíbrios macroeconômicos e
o imperativo de fortalecer a coesão social e a democracia.
Artigo 13
A promoção e observância dos direitos econômicos, sociais e
culturais são inerentes ao desenvolvimento integral, ao crescimento
econômico com eqüidade e à consolidação da democracia dos
Estados do Hemisfério.
Artigo 14
Os Estados acordam examinar periodicamente as ações adotadas e
executadas pela Organização destinadas a fomentar o diálogo, a
cooperação para o desenvolvimento integral e o combate à pobreza
no Hemisfério, e tomar as medidas oportunas para promover esses
objetivos.
Artigo 15
O exercício da democracia facilita a preservação e o manejo
adequado do meio ambiente. É essencial que os Estados do
Hemisfério implementem políticas e estratégias de proteção do
meio ambiente, respeitando os diversos tratados e convenções, para
alcançar um desenvolvimento sustentável em benefício das futuras
gerações.
Artigo 16
A educação é chave para fortalecer as instituições
democráticas, promover o desenvolvimento do potencial humano e o
alívio da pobreza, e fomentar um maior entendimento entre os povos.
Para alcançar essas metas, é essencial que uma educação de
qualidade esteja ao alcance de todos, incluindo as meninas e as
mulheres, os habitantes das zonas rurais e as minorias.
IV
Fortalecimento e preservação da institucionalidade democrática
Artigo 17
Quando o governo de um Estado membro considerar que seu processo
político institucional democrático ou seu legítimo exercício do
poder está em risco poderá recorrer ao Secretário-Geral ou ao
Conselho Permanente, a fim de solicitar assistência para o
fortalecimento e preservação da institucionalidade democrática.
Artigo 18
Quando, em um Estado membro, ocorrerem situações que possam
afetar o desenvolvimento do processo político institucional
democrático ou o legítimo exercício do poder, o Secretário-Geral
ou o Conselho Permanente poderão, com o consentimento prévio do
governo afetado, determinar visitas e outras gestões com a
finalidade de fazer uma análise da situação. O Secretário-Geral
encaminhará um relatório ao Conselho Permanente, o qual realizará
uma avaliação coletiva da situação e, caso seja necessário,
poderá adotar decisões destinadas à preservação da
institucionalidade democrática e seu fortalecimento.
Artigo 19
Com base nos princípios da Carta da OEA, e sujeito às suas
normas, e em concordância com a cláusula democrática contida na
Declaração da Cidade de Québec, a ruptura da ordem democrática
ou uma alteração da ordem constitucional que afete gravemente a
ordem democrática num Estado membro constitui, enquanto persista,
um obstáculo insuperável à participação de seu governo nas
sessões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, dos
Conselhos da Organização e das conferências especializadas, das
comissões, grupos de trabalho e demais órgãos estabelecidos na
OEA.
Artigo 20
Caso num Estado membro ocorra uma alteração da ordem
constitucional que afete gravemente sua ordem democrática, qualquer
Estado membro ou o Secretário-Geral poderá solicitar a
convocação imediata do Conselho Permanente para realizar uma
avaliação coletiva da situação e adotar as decisões que julgar
convenientes.
O Conselho Permanente, segundo a situação, poderá determinar a
realização das gestões diplomáticas necessárias, incluindo os
bons ofícios, para promover a normalização da institucionalidade
democrática.
Se as gestões diplomáticas se revelarem infrutíferas ou a
urgência da situação aconselhar, o Conselho Permanente convocará
imediatamente um período extraordinário de sessões da Assembléia
Geral para que esta adote as decisões que julgar apropriadas,
incluindo gestões diplomáticas, em conformidade com a Carta da
Organização, o Direito Internacional e as disposições desta
Carta Democrática.
No processo, serão realizadas as gestões diplomáticas
necessárias, incluindo os bons ofícios, para promover a
normalização da institucionalidade democrática.
Artigo 21
Quando a Assembléia Geral, convocada para um período
extraordinário de sessões, constatar que ocorreu a ruptura da
ordem democrática num Estado membro e que as gestões diplomáticas
tenham sido infrutíferas, em conformidade com a Carta da OEA
tomará a decisão de suspender o referido Estado membro do
exercício de seu direito de participação na OEA mediante o voto
afirmativo de dois terços dos Estados membros. A suspensão
entrará em vigor imediatamente.
O Estado membro que tiver sido objeto de suspensão deverá
continuar observando o cumprimento de suas obrigações como membro
da Organização, em particular em matéria de direitos humanos.
Adotada a decisão de suspender um governo, a Organização
manterá suas gestões diplomáticas para o restabelecimento da
democracia no Estado membro afetado.
Artigo 22
Uma vez superada a decisão que motivou a suspensão, qualquer
Estado membro ou o Secretário-Geral poderá propor à Assembléia
Geral o levantamento da suspensão. Esta decisão será adotada pelo
voto de dois terços dos Estados membros, de acordo com a Carta da
OEA.
V
A democracia e as missões de observação eleitoral
Artigo 23
Os Estados membros são os responsáveis pela organização,
realização e garantia de processos eleitorais livres e justos.
Os Estados membros, no exercício de sua soberania, poderão
solicitar à OEA assessoria ou assistência para o fortalecimento e
o desenvolvimento de suas instituições e seus processos eleitorais,
inclusive o envio de missões preliminares com esse propósito.
Artigo 24
As missões de observação eleitoral serão levadas a cabo a
pedido do Estado membro interessado. Com essa finalidade, o governo
do referido Estado e o Secretário-Geral celebrarão um convênio
que determine o alcance e a cobertura da missão de observação
eleitoral de que se tratar. O Estado membro deverá garantir as
condições de segurança, livre acesso à informação e ampla
cooperação com a missão de observação eleitoral.
As missões de observação eleitoral realizar-se-ão em
conformidade com os princípios e normas da OEA. A Organização
deverá assegurar a eficácia e independência dessas missões, para
o que as dotará dos recursos necessários. Elas serão realizadas
de forma objetiva, imparcial e transparente, e com a devida
capacidade técnica.
As missões de observação eleitoral apresentarão oportunamente
ao Conselho Permanente, por meio da Secretaria-Geral, os relatórios
sobre suas atividades.
Artigo 25
As missões de observação eleitoral deverão informar o
Conselho Permanente, por meio da Secretaria-Geral, caso não existam
as condições necessárias para a realização de eleições livres
e justas.
A OEA poderá enviar, com o acordo do Estado interessado,
missões especiais a fim de contribuir para criar ou melhorar as
referidas condições.
VI
Promoção da cultura democrática
Artigo 26
A OEA continuará desenvolvendo programas e atividades dirigidos
à promoção dos princípios e práticas democráticos e ao
fortalecimento da cultura democrática no Hemisfério, considerando
que a democracia é um sistema de vida fundado na liberdade e na
melhoria econômica, social e cultural dos povos. A OEA manterá
consultas e cooperação contínua com os Estados membros, levando
em conta as contribuições de organizações da sociedade civil que
trabalhem nesses campos.
Artigo 27
Os programas e as atividades terão por objetivo promover a
governabilidade, a boa gestão, os valores democráticos e o
fortalecimento das instituições políticas e das organizações da
sociedade civil. Dispensar-se-á atenção especial ao
desenvolvimento de programas e atividades orientados para a
educação da infância e da juventude como meio de assegurar a
continuidade dos valores democráticos, inclusive a liberdade e a
justiça social.
Artigo 28
Os Estados promoverão a participação plena e igualitária da
mulher nas estruturas políticas de seus respectivos países, como
elemento fundamental para a promoção e o exercício da cultura
democrática.
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